Eleições 2026: a Reforma Tributária pode ser desfeita pelo próximo governo?

Com a proximidade das eleições, uma dúvida começa a ganhar espaço entre empresários: uma mudança de governo poderia interromper ou até desfazer a reforma tributária? A resposta exige cautela. O próximo governo poderá propor mudanças importantes, mas não poderá simplesmente cancelar a reforma por decisão própria. Parte da reforma tributária já está na Constituição A principal razão é que a estrutura do novo sistema foi incorporada à Constituição pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Nela estão previstos, entre outros pontos, o IBS, a CBS e as regras centrais de transição para o novo modelo de tributação do consumo. Para alterar esse núcleo constitucional, seria necessária uma nova emenda à Constituição, aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com votos favoráveis de três quintos dos membros de cada Casa. Portanto, o presidente da República pode propor mudanças, mas não implementá-las sozinho. Então nada pode mudar após as eleições? Não é bem assim. Uma parte relevante da reforma tributária está disciplinada em legislação complementar, especialmente na Lei Complementar nº 214/2025. Essas regras podem ser alteradas pelo Congresso por meio de novas leis complementares. Além disso, há aspectos operacionais tratados por decretos, regulamentos e atos administrativos. Na prática, imagine uma empresa que esteja investindo na adaptação de seus sistemas de faturamento, contratos e formação de preços. Suspender esse processo apenas porque um novo governo poderá propor alterações representa um risco. A implementação já está em curso. 2026 integra o período de transição e, a partir de 2027, a CBS passa a substituir o PIS e a Cofins, enquanto a transição do ICMS e do ISS para o IBS avançará gradualmente até a conclusão do novo modelo. Por isso, sob a perspectiva do direito tributário, é importante distinguir duas situações: ajustar pontos da reforma e desfazer toda a estrutura criada nos últimos anos. O que as empresas devem fazer? O cenário político deve ser acompanhado, mas não deve substituir o planejamento. As empresas precisam avaliar, desde já, os impactos sobre preços, créditos tributários, contratos, sistemas e fluxo de caixa. Dependendo do setor, uma análise individualizada com um advogado tributarista pode ajudar a identificar quais mudanças exigem adaptação imediata e quais ainda dependem de regulamentação. A reforma tributária ainda poderá passar por ajustes. No entanto, independentemente do resultado das eleições, a transição já está em andamento. Para mais informações sobre este e outros temas relacionados ao direito tributário, continue acompanhando nosso blog. Se este conteúdo ajudou você, comente e clique no coração! Humberto LuzHumberto Luz – Advogado Tributarista Trajetória construída desde o início em grandes escritórios e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, experiências que hoje se traduzem em atuação técnica e estratégica focada exclusivamente em direito tributário. www.humbertoluzadv.com/
IN RFB nº 2.343/2026: novas regras tributárias para serviços hospitalares e atividades médicas

A forma como uma empresa médica se organiza e presta seus serviços pode representar uma diferença relevante na tributação de sua atividade. A partir de setembro de 2026, essa análise passou a exigir ainda mais atenção. Em 18 de setembro de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017 e atualizou as regras aplicáveis ao enquadramento tributário dos serviços hospitalares. Entre as principais mudanças estão a inclusão expressa dos serviços de anestesiologia e a revisão dos critérios relacionados à forma como determinadas atividades médicas são efetivamente prestadas. A alteração interessa principalmente a clínicas, sociedades médicas e outras empresas do setor de saúde tributadas pelo lucro presumido, especialmente aquelas que realizam procedimentos em hospitais, clínicas ou estruturas pertencentes a terceiros. Por que o enquadramento como serviço hospitalar é relevante? No lucro presumido, a classificação da atividade pode produzir efeitos significativos sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em regra, as receitas decorrentes da prestação de serviços submetem-se ao percentual de presunção de 32%. Já determinados serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que preenchidos os requisitos legais, podem utilizar percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Isso não significa que os impostos tenham alíquotas de 8% ou 12%. Esses percentuais são utilizados para definir a parcela da receita sobre a qual serão calculados o IRPJ e a CSLL. Por essa razão, o correto enquadramento da atividade pode gerar impacto financeiro relevante para empresas médicas. Ao mesmo tempo, a utilização dos percentuais reduzidos sem o preenchimento dos requisitos pode resultar em questionamentos fiscais, cobrança de diferenças tributárias, juros e multas. É justamente nesse ponto que uma análise de direito tributário deve considerar muito mais do que a especialidade médica indicada no contrato social. O que mudou com a IN RFB nº 2.343/2026? A nova redação da IN RFB nº 1.700/2017 passou a mencionar expressamente os serviços de anestesiologia entre as atividades que podem receber o tratamento aplicável aos serviços hospitalares. Também permanecem abrangidos, entre outros, os serviços relacionados a fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, medicina nuclear, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica. Entretanto, dois requisitos continuam essenciais: a prestadora deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, e atender às normas aplicáveis da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A expressão “de fato e de direito” é particularmente importante. Não basta que a empresa esteja formalmente registrada como sociedade empresária. A Receita Federal já adota o entendimento de que deve existir uma efetiva organização empresarial da atividade, com estrutura econômica que vá além da prestação pessoal dos serviços pelos próprios médicos. Por isso, antes de aplicar qualquer tratamento tributário diferenciado, é recomendável verificar se a estrutura jurídica e a realidade operacional da empresa estão alinhadas. Prestação de serviços em hospitais de terceiros: o que muda? Esse é um dos aspectos mais relevantes da alteração. A redação anterior da IN RFB nº 1.700/2017 previa, como impedimento, a prestação dos serviços em ambiente de terceiros. Essa restrição, porém, já havia sido afastada pela interpretação adotada pela Administração Tributária em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. A IN RFB nº 2.343/2026 agora revoga essa previsão normativa. Assim, o simples fato de uma sociedade médica utilizar a estrutura de um hospital pertencente a terceiro não impede, isoladamente, o enquadramento. Por outro lado, a Receita Federal passou a excluir expressamente uma situação bastante comum no setor: a mera cessão de mão de obra médica. O tratamento destinado aos serviços hospitalares não se aplica quando a empresa apenas disponibiliza profissionais médicos para uma unidade hospitalar, sem responder diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos inerentes à atividade. A diferença pode parecer pequena, mas produz efeitos tributários relevantes. O contrato e a operação passam a ter papel ainda mais importante Imagine duas empresas de anestesiologia. Na primeira, a sociedade assume contratualmente a prestação do serviço de anestesia, organiza as escalas e os procedimentos, responde pela execução do atendimento e assume as responsabilidades relacionadas à atividade. O serviço é prestado dentro de um hospital de terceiro. Na segunda, a empresa apenas fornece anestesiologistas para preencher escalas definidas pelo próprio hospital, recebe pela disponibilização dos profissionais e não assume diretamente a organização ou os riscos do atendimento. Embora os médicos possam exercer atividades semelhantes, o tratamento tributário das duas estruturas pode ser diferente. É justamente por isso que a análise não deve se restringir ao CNAE, à denominação da empresa ou à especialidade exercida. Contratos, divisão de responsabilidades, organização administrativa, emissão de notas fiscais e execução prática dos serviços precisam ser examinados em conjunto. Uma revisão conduzida com o apoio de um advogado tributarista pode identificar divergências entre o que está previsto nos documentos e a forma como a atividade ocorre na prática, reduzindo riscos antes que se transformem em uma discussão com o Fisco. Consultas médicas continuam fora do tratamento A IN RFB nº 2.343/2026 também tornou expressa a exclusão das consultas médicas simples, mesmo quando realizadas dentro de hospitais. A norma preserva, contudo, a possibilidade de tratamento distinto para a parcela da receita efetivamente decorrente de serviços hospitalares. Essa distinção é especialmente importante para empresas que exercem diferentes atividades. Uma sociedade médica pode, por exemplo, obter parte de sua receita com consultas e outra parte com procedimentos enquadráveis como serviços hospitalares. Nesses casos, a legislação admite a aplicação dos percentuais correspondentes às diferentes atividades, o que reforça a importância da correta segregação das receitas e da adequada documentação da operação. O que as empresas da área da saúde devem revisar? A publicação da IN RFB nº 2.343/2026 representa uma oportunidade para revisar o planejamento tributário das empresas médicas, principalmente quanto à forma societária, aos contratos celebrados com hospitais e clínicas, às responsabilidades assumidas na prestação dos serviços e ao cumprimento das exigências sanitárias. Para as empresas que já utilizam os percentuais reduzidos, a revisão pode ajudar a verificar
Escritório da esposa de Alexandre de Moraes recebeu R$ 80,2 milhões: quanto disso pode ter virado imposto?

Quando uma empresa recebe dezenas de milhões de reais pela prestação de serviços, é comum surgir uma pergunta imediata: quanto desse dinheiro efetivamente permanece com a empresa após o pagamento dos tributos? O debate ganhou destaque após a divulgação de informações sobre o contrato firmado entre o Banco Master e o Barci de Moraes Sociedade de Advogados, escritório do qual é sócia a advogada Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro Alexandre de Moraes. Segundo documentos da Receita Federal encaminhados à CPI do Crime Organizado e divulgados pela imprensa, o Banco Master declarou aproximadamente R$ 80,2 milhões em pagamentos ao escritório entre 2024 e 2025. O escritório, por sua vez, afirmou não confirmar os números divulgados e declarou que as informações seriam incorretas e teriam origem em dados fiscais sigilosos. Além da repercussão do caso, os números permitem ilustrar uma questão relevante de direito tributário: um faturamento milionário não significa que todos os tributos sejam calculados simplesmente pela aplicação de uma única alíquota sobre o valor recebido. O que previa o contrato com o Banco Master? O contrato que se tornou público previa 36 parcelas mensais de R$ 3 milhões líquidos. Para que o escritório recebesse esse valor após a incidência dos tributos considerados no próprio instrumento, foi estabelecido um valor bruto mensal de aproximadamente R$ 3,646 milhões. O documento utilizava uma carga tributária de 17,73% para realizar o chamado gross-up. Desse percentual, 6,15% correspondiam a tributos e retenções incidentes diretamente sobre o pagamento, enquanto os outros 11,58% seriam recolhidos posteriormente pelo escritório. Caso as 36 parcelas fossem integralmente pagas, o valor bruto ultrapassaria R$ 131 milhões. Os dados divulgados, contudo, indicam pagamentos de aproximadamente R$ 80,2 milhões, correspondentes a cerca de 22 parcelas, antes da interrupção do contrato. Aplicando-se os 17,73% previstos contratualmente sobre R$ 80,22 milhões, chega-se a aproximadamente R$ 14,22 milhões. Assim: Valor bruto: aproximadamente R$ 80,22 milhõesCarga tributária considerada no contrato: aproximadamente R$ 14,22 milhõesValor líquido contratualmente pretendido: aproximadamente R$ 66 milhões Isso não significa, contudo, que R$ 14,22 milhões tenham sido necessariamente os tributos efetivamente pagos. O percentual servia como referência contratual para determinar o valor bruto necessário para assegurar a remuneração líquida estipulada. E quanto seria pago no lucro presumido? Uma sociedade de advocacia submetida ao lucro presumido normalmente utiliza o percentual de presunção de 32% da receita para o cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal confirma a aplicação da base de 32% às atividades de prestação de serviços profissionais legalmente regulamentadas. Em uma simulação simplificada sobre R$ 80,2 milhões, considerando IRPJ, adicional de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a carga federal ficaria em uma ordem de grandeza próxima de R$ 11,6 milhões, sujeita a pequenas variações conforme a distribuição das receitas entre os períodos de apuração, as retenções realizadas e outras particularidades fiscais. Essa comparação demonstra porque a análise realizada por um advogado tributarista ou outro profissional especializado não deve se limitar à aplicação de um percentual geral sobre o faturamento. O regime tributário, as retenções sofridas e a forma de apuração podem alterar significativamente o resultado. O ISS pode mudar completamente a conta Há ainda um ponto especialmente relevante: o ISS. Se fosse aplicada, de forma simples, uma alíquota de 5% sobre os R$ 80,22 milhões, o imposto alcançaria aproximadamente: R$ 4,01 milhões de ISS. Para sociedades de advogados estabelecidas em São Paulo, porém, existe o regime especial das Sociedades Uniprofissionais – SUP. Nesse sistema, quando preenchidos os requisitos legais, o ISS não é necessariamente calculado diretamente sobre o faturamento. A Prefeitura de São Paulo explica que as sociedades uniprofissionais estão sujeitas a uma sistemática própria, baseada no número de profissionais habilitados e em bases fixadas pela legislação municipal. Em 2024, por exemplo, a tabela oficial indicava, para sociedades de advocacia enquadradas na faixa de 11 a 20 profissionais, ISS trimestral de R$ 1.660,10 por profissional. Já a tabela de 2025 passou a indicar, para a advocacia enquadrada no código específico do regime especial, um valor trimestral de R$ 382,16 por profissional. O escritório informou publicamente que uma equipe de 15 advogados participou dos trabalhos relacionados ao Master. Se utilizarmos esse número apenas como hipótese didática, teríamos: Em 2024, 15 profissionais representariam aproximadamente R$ 99,6 mil de ISS no ano. Em 2025, seriam aproximadamente R$ 22,9 mil. Somados, os valores chegariam a cerca de R$ 122,5 mil. A diferença em relação aos R$ 4 milhões resultantes da aplicação direta de 5% sobre o faturamento é expressiva. Há, contudo, uma ressalva fundamental: não é possível concluir, apenas com base nessas informações, que esse tenha sido o ISS efetivamente recolhido pelo escritório. Os 15 advogados mencionados correspondem à equipe envolvida no contrato, e não necessariamente ao número total de profissionais considerado pela Prefeitura. Além disso, seria necessário confirmar o efetivo enquadramento da sociedade no regime SUP nos períodos analisados e o cumprimento dos respectivos requisitos. O que esse caso ensina sobre direito tributário? Mais importante do que determinar quanto uma empresa específica pagou é compreender como a forma de tributação pode alterar profundamente o resultado financeiro de uma operação. Sobre os mesmos R$ 80 milhões, uma conta simplificada poderia indicar mais de R$ 4 milhões apenas de ISS. Em determinado regime especial, porém, o imposto municipal pode seguir uma sistemática completamente diferente. Da mesma forma, a carga de 17,73% prevista em um contrato não significa necessariamente que essa será a carga tributária final apurada pela empresa. Por isso, contratos de alto valor, estruturas societárias e regimes especiais devem ser analisados individualmente. Antes de adotar determinado percentual tributário em uma operação empresarial, é importante verificar qual regime é efetivamente aplicável e quais tributos incidem naquela situação concreta. O caso do Banco Master ajuda a demonstrar uma regra importante do direito tributário: faturamento, valor líquido contratado e carga tributária efetiva são conceitos distintos. Para mais informações sobre este e outros temas relacionados ao direito tributário, continue acompanhando nosso blog. Se este conteúdo ajudou você, comente e clique no coração! E, se quiser conversar mais sobre o assunto, entre em contato pelo chat,
Arbitragem e mediação tributária: o que muda com a LC 236/2026?

Empresas que discutem cobranças tributárias sabem que o contencioso pode consumir anos, recursos financeiros e a atenção da gestão. Até agora, as alternativas concentravam-se principalmente na discussão administrativa ou judicial. A Lei Complementar nº 236/2026 abre espaço para um novo cenário ao incluir no Código Tributário Nacional a arbitragem e a mediação em matéria tributária e aduaneira. Como funcionam a arbitragem e a mediação tributária? Na arbitragem tributária, Fisco e contribuinte poderão submeter determinada controvérsia a um árbitro. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Já na mediação, o terceiro não possui poder de decisão: sua função é aproximar as partes e auxiliá-las na construção de uma solução consensual. A diferença é relevante. Imagine uma empresa que discute, há anos, um passivo tributário expressivo. Dependendo da regulamentação futura, determinadas controvérsias poderão encontrar na arbitragem uma alternativa ao percurso tradicional dos processos administrativo e judicial. Em outros casos, a mediação poderá ser mais adequada quando houver espaço para uma solução negociada. A escolha do caminho, portanto, deverá considerar o valor envolvido, o estágio da cobrança, a natureza da discussão e o impacto financeiro para a empresa. Uma análise de direito tributário será especialmente importante antes da opção por qualquer desses mecanismos. A dívida poderá ser extinta? Sim. A LC 236/2026 incluiu, entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, a sentença arbitral favorável ao contribuinte, após seu trânsito em julgado, e o cumprimento do acordo obtido por meio de mediação. Há também uma cautela importante para empresas que já enfrentam execução fiscal: a instauração da arbitragem não necessariamente interromperá a cobrança. Quando a execução estiver em curso, sua suspensão dependerá das condições previstas no CTN, entre elas a garantia integral do crédito em determinadas situações. Ainda não é possível utilizar esses mecanismos Apesar da mudança, a arbitragem e a mediação tributária ainda dependem de legislação específica que estabeleça critérios, condições e procedimentos. Em outras palavras, o CTN criou a base jurídica, mas a aplicação prática desses mecanismos ainda depende de regulamentação. Para empresas com passivos relevantes, acompanhar essa evolução desde agora pode ser estratégico. A atuação preventiva de um advogado tributarista, em conjunto com as áreas contábil e financeira, poderá ajudar a identificar quando esses novos caminhos efetivamente se mostrarem vantajosos. Para mais informações sobre este e outros temas relacionados ao direito tributário, continue acompanhando nosso blog. Se este conteúdo ajudou você, comente e clique no coração! E, se quiser conversar mais sobre o assunto, entre em contato pelo chat, WhatsApp, redes sociais ou pelo e-mail huumbertoluz@gmail.com. Humberto LuzHumberto Luz – Advogado Tributarista Trajetória construída desde o início em grandes escritórios e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, experiências que hoje se traduzem em atuação técnica e estratégica focada exclusivamente em direito tributário. www.humbertoluzadv.com/
STF julgará imunidade do ITBI na integralização de imóveis: o que pode mudar para as holdings?

A constituição de uma holding patrimonial costuma envolver a transferência de imóveis dos sócios para a integralização do capital social da nova empresa. Embora essa operação tenha objetivos legítimos de organização patrimonial, sucessória e empresarial, é comum que os municípios exijam o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especialmente quando a sociedade aufere receitas de locação ou exerce outra atividade imobiliária. Essa discussão pode ter uma definição importante nos próximos dias. O Supremo Tribunal Federal pautou para as sessões de 2 e 3 de setembro o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.495.108. O STF decidirá se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis também se aplica quando a atividade preponderante da empresa consiste na compra, venda ou locação de bens imóveis. O resultado poderá afetar holdings patrimoniais, empresas imobiliárias, incorporadoras e outras sociedades que utilizam imóveis para formar ou aumentar seu capital social. Qual é a controvérsia sobre a imunidade do ITBI? A Constituição estabelece que o ITBI não incide sobre a transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital social. O mesmo dispositivo também prevê uma ressalva relacionada às empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. A controvérsia está em definir a quais operações essa restrição se aplica. De um lado, os municípios defendem que a atividade imobiliária preponderante também impede a imunidade nas transferências destinadas à integralização do capital social. Essa interpretação permite a cobrança do ITBI de holdings patrimoniais que recebem imóveis dos sócios e, posteriormente, passam a auferir receitas de locação. De outro, os contribuintes sustentam que a restrição se aplica apenas às transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. Nessa interpretação, a integralização de capital teria imunidade incondicionada, independentemente da atividade desenvolvida pela sociedade. É essa divergência que será resolvida pelo STF no Tema 1.348. O que já aconteceu no julgamento? A análise do Tema 1.348 foi iniciada no Plenário Virtual do STF. Na ocasião, o julgamento chegou ao placar de quatro votos a um em favor dos contribuintes. O relator, ministro Edson Fachin, propôs o reconhecimento de que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada e, portanto, independe da atividade preponderante da empresa. O entendimento foi acompanhado por outros três ministros, enquanto houve um voto divergente. No entanto, um pedido de destaque transferiu o processo para o Plenário físico. Com isso, a votação será reiniciada, e o placar anteriormente formado não representa uma maioria já consolidada. Esse ponto exige atenção. Embora o julgamento virtual tenha indicado uma tendência favorável aos contribuintes, ainda não há decisão definitiva. Empresas com operações em andamento devem evitar conclusões antecipadas e acompanhar tanto o resultado do julgamento quanto a redação final da tese. Como o Tema 1.348 pode afetar as holdings? Imagine uma família que decide constituir uma holding patrimonial e integralizar ao capital social três imóveis destinados à locação. Em muitos municípios, a imunidade é negada sob o argumento de que a principal receita da sociedade decorrerá de atividade imobiliária. Se o STF confirmar a tese favorável aos contribuintes, essa atividade não poderá, por si só, justificar a cobrança do ITBI sobre os imóveis efetivamente destinados à integralização do capital social. Na prática, esse entendimento poderá reduzir o custo inicial de constituição e reorganização de holdings. Também poderá trazer maior previsibilidade às operações imobiliárias e societárias, evitando tratamentos distintos entre municípios. A decisão também poderá ser relevante para empresas que já recolheram o imposto em operações semelhantes. A eventual possibilidade de restituição dependerá da tese fixada, da existência de modulação dos efeitos, do prazo prescricional e das particularidades de cada operação. Por isso, é recomendável preservar contratos sociais, alterações societárias, guias de recolhimento, avaliações e demais documentos relacionados à transferência. Uma análise individual realizada por advogado tributarista permite verificar se determinada operação está efetivamente abrangida pela controvérsia e quais providências podem ser adotadas com segurança. A decisão significará imunidade para qualquer transferência? Mesmo que o resultado seja favorável aos contribuintes, isso não significa que toda transferência de imóvel para uma empresa ficará automaticamente imune ao ITBI. No Tema 796, o STF já definiu que a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital social efetivamente integralizado. Assim, se um imóvel for transferido por valor superior à parcela destinada ao capital social, a diferença poderá continuar sujeita à tributação. Também permanecerão relevantes a regularidade da documentação societária, a correspondência entre o valor declarado e o capital efetivamente integralizado e a existência de propósito econômico legítimo. Situações envolvendo fraude ou simulação poderão ser fiscalizadas pelos municípios. Por essa razão, o planejamento não deve se limitar à escolha da estrutura societária. É necessário examinar os valores envolvidos, a finalidade da operação, a documentação e o entendimento adotado pelo município onde o imóvel está localizado. No direito tributário, uma mesma estrutura pode produzir consequências distintas quando os documentos ou as etapas da operação não são adequadamente organizados. O que as empresas devem fazer agora? Holdings em formação, empresas imobiliárias e sociedades que pretendem aumentar o capital social com imóveis devem acompanhar o julgamento antes de concluir operações relevantes. Também é conveniente revisar transferências já realizadas e identificar eventuais recolhimentos de ITBI relacionados à integralização de capital. Esse levantamento não pressupõe a existência de direito automático à restituição, mas permite que a empresa esteja preparada para avaliar os efeitos do julgamento assim que a tese for definida. O Tema 1.348 poderá trazer uma resposta importante para uma controvérsia que afeta diretamente o custo de planejamentos patrimoniais e reorganizações empresariais. A decisão do STF deverá orientar os demais tribunais e uniformizar a aplicação da imunidade em todo o país. 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CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial: entenda o que muda

A exigência de pagamento do ITCMD antes da conclusão do inventário extrajudicial sempre representou uma dificuldade prática para muitas famílias. Em diversos casos, parcela relevante do patrimônio deixado pelo falecido está concentrada em imóveis, participações societárias ou outros bens de baixa liquidez. Assim, embora os herdeiros tenham patrimônio a receber, nem sempre dispõem de recursos financeiros para antecipar o imposto. Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera essa dinâmica. Em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, o Plenário decidiu, por unanimidade, que o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá ser exigido como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial. A mudança tende a tornar o procedimento sucessório em cartório mais acessível e eficiente. Há, porém, uma ressalva importante: o ITCMD não deixou de existir nem foi dispensado. O que mudou foi a possibilidade de exigir seu pagamento antes da lavratura da escritura de inventário. O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD? Antes da decisão, o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 do CNJ previa o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura pública de inventário. A exigência constava do próprio texto da resolução que disciplina os inventários e as partilhas realizados pela via extrajudicial. Ao analisar pedido formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o CNJ afastou essa condição. De acordo com o entendimento aprovado, os tabeliães não devem impedir a lavratura da escritura apenas porque o ITCMD ainda não foi recolhido ou porque não houve apresentação de certidão negativa de débitos. Na prática, são situações distintas. Uma é a existência da obrigação tributária. Outra é condicionar a formalização do inventário à quitação prévia do imposto. O CNJ afastou essa segunda exigência. A distinção é relevante sob a perspectiva do direito tributário, pois evita que a cobrança do imposto se transforme em obstáculo à regularização da sucessão patrimonial. O ITCMD continuará sendo devido? Sim. A decisão do CNJ não concedeu isenção, remissão nem qualquer outra forma de dispensa do imposto. O ITCMD continuará sujeito às regras previstas na legislação de cada Estado, inclusive quanto à alíquota, base de cálculo, prazo e demais condições de pagamento. A diferença é que o recolhimento deixa de ser requisito prévio para a lavratura da escritura de inventário e partilha. Para preservar a cobrança tributária, a escritura deverá registrar de forma expressa a ciência das partes sobre a existência da obrigação ainda não quitada. O ato também deverá ser comunicado à Fazenda Estadual competente. Os tabeliães continuarão a solicitar as certidões relativas a débitos existentes. Eventuais pendências deverão constar do próprio instrumento. Dessa forma, preserva-se a transparência sem impedir a conclusão do inventário. Por isso, a mudança não deve ser interpretada como autorização para adiar o pagamento do ITCMD sem análise das consequências. Antes de definir a estratégia sucessória, é recomendável verificar os prazos de recolhimento, as multas, os juros e as regras específicas da legislação estadual. Como a mudança pode ajudar na prática? Imagine um espólio composto principalmente por dois imóveis avaliados em R$ 3 milhões, mas com pouco dinheiro disponível em conta bancária. Mesmo que todos os herdeiros concordassem com a partilha e estivessem presentes os requisitos para o inventário extrajudicial, a exigência de pagamento antecipado do ITCMD poderia criar um problema de liquidez. Seria necessário desembolsar o valor do imposto antes da conclusão do procedimento. Em algumas situações, os sucessores precisavam recorrer a recursos próprios, empréstimos ou outras alternativas apenas para formalizar a transmissão do patrimônio. Com a nova orientação do CNJ, a falta de recolhimento antecipado do imposto deixa de impedir, por si só, a lavratura da escritura. A medida pode facilitar a organização patrimonial dos herdeiros e evitar que uma obrigação tributária pendente paralise todo o procedimento sucessório. Vale lembrar que a própria Resolução nº 35 já admite, em determinadas condições, a alienação de bens do espólio antes da partilha para custear despesas do inventário, como impostos, honorários e emolumentos. Embora sejam mecanismos distintos, ambos procuram enfrentar um problema frequente: a existência de patrimônios relevantes sem liquidez imediata suficiente para custear a própria transmissão. A importância do planejamento tributário no inventário A flexibilização promovida pelo CNJ não elimina a necessidade de planejamento. O ITCMD é um tributo estadual. Por esse motivo, alíquotas, critérios de avaliação dos bens, hipóteses de isenção, prazos de pagamento, multas e procedimentos administrativos variam conforme o Estado competente para a cobrança. Além disso, as escolhas feitas durante a partilha podem produzir efeitos tributários distintos. Uma divisão patrimonial que atribua a determinado herdeiro valor superior ao seu quinhão hereditário, por exemplo, pode exigir análise sobre a existência de transmissão adicional de patrimônio. Imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e bens localizados em diferentes Estados também podem exigir tratamentos específicos. Nesse contexto, uma análise de direito tributário integrada ao planejamento sucessório assume especial importância. Antes da assinatura da escritura, é recomendável identificar não apenas o valor do ITCMD, mas também se a forma de partilha escolhida pode criar outros fatos geradores ou custos passíveis de redução por meio de uma estrutura juridicamente adequada. Em patrimônios mais complexos, a atuação conjunta de profissionais da área sucessória e de um advogado tributarista pode auxiliar na identificação de riscos, na avaliação das alternativas permitidas pela legislação e na prevenção de consequências fiscais inesperadas. A decisão facilita o inventário, mas não elimina a dívida tributária A decisão do CNJ representa uma mudança relevante para os inventários realizados em cartório. Ao afastar o pagamento antecipado do ITCMD como condição para a lavratura da escritura, o Conselho separa duas etapas que antes estavam vinculadas: a formalização da sucessão e a quitação do imposto. A alteração tende a reduzir entraves sobretudo nos inventários em que há patrimônio suficiente para suportar as obrigações sucessórias, mas falta dinheiro disponível para o pagamento imediato do tributo. A obrigação tributária, contudo, permanece e deverá ser regularizada de acordo com as regras de cada Estado. Por isso, a possibilidade de concluir o inventário antes do recolhimento do ITCMD exige
Simples Nacional e regime híbrido: empresas terão uma decisão importante em setembro de 2026

A Reforma Tributária começa a exigir decisões que vão além do cumprimento de novas obrigações fiscais. Para muitas empresas, será necessário rever a própria lógica de análise da carga tributária, dos custos e da formação de preços. Um dos primeiros exemplos concretos dessa nova realidade surgirá em setembro de 2026. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher entre manter o IBS e a CBS na sistemática simplificada ou apurar e recolher esses dois tributos pelo regime regular. Para o primeiro semestre de 2027, a opção deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional. Esse modelo passou a ser conhecido, na prática, como “Simples híbrido”. Apesar do nome, a decisão exige cuidado. Não existe uma resposta universal sobre qual alternativa será mais vantajosa. A atividade, a estrutura de custos e, sobretudo, o perfil dos clientes podem fazer com que a permanência integral no Simples ou a retirada do IBS e da CBS do regime produzam resultados bastante diferentes. O que é o chamado Simples híbrido? A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional, mas permitiu aos seus optantes uma escolha específica em relação ao IBS e à CBS. A empresa poderá continuar a recolher esses tributos dentro do Simples Nacional ou optar pela apuração no regime regular. Nesse segundo cenário, ela não deixa, necessariamente, de ser optante pelo Simples. Os demais tributos abrangidos pelo regime permanecem submetidos à sistemática própria do Simples Nacional. Para o período de janeiro a junho de 2027, a regulamentação definiu setembro de 2026 como a janela para essa escolha. A opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Essa possibilidade cria uma situação inédita para muitas pequenas e médias empresas: permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, avaliar de forma separada a tributação sobre o consumo. Nesse ponto, a análise de direito tributário deixa de se limitar às alíquotas e passa a alcançar aspectos comerciais da operação. O perfil do cliente pode influenciar a decisão Um dos aspectos mais relevantes dessa escolha está no sistema de créditos do IBS e da CBS. Imagine duas empresas optantes pelo Simples Nacional que vendem produtos semelhantes e atendem, em sua maioria, clientes empresariais. Uma delas permanece integralmente na sistemática do Simples. A outra opta pela apuração do IBS e da CBS no regime regular. Para o comprador empresarial, o crédito tributário associado à aquisição poderá interferir no custo efetivo da operação. Em determinados mercados B2B, portanto, a análise não se limita ao preço nominal apresentado pelo fornecedor. A possibilidade de aproveitamento de créditos tributários passa a integrar a equação comercial. Por esse motivo, empresas com grande concentração de vendas para outras pessoas jurídicas precisam observar o tema com atenção. A escolha tributária poderá refletir não apenas no imposto pago pela própria empresa, mas também na percepção econômica de seus clientes. Antes de formalizar a opção, é recomendável compreender os possíveis efeitos sobre a cadeia comercial da empresa. Optar pelo regime regular não significa pagar menos impostos Existe, porém, outro aspecto relevante nessa análise. Seria equivocado concluir que a retirada do IBS e da CBS do Simples Nacional será necessariamente mais vantajosa apenas porque a empresa poderá operar sob a sistemática regular de créditos desses tributos. Com essa escolha, IBS e CBS passam a seguir as regras próprias do regime regular. A empresa também precisará analisar quanto crédito poderá aproveitar em suas aquisições. Considere uma empresa de serviços com margem elevada e poucos custos ou insumos aptos a gerar créditos. Ainda que grande parte de seus clientes seja formada por empresas, a apuração regular do IBS e da CBS poderá resultar em uma carga diferente daquela suportada por uma indústria ou um comércio com volume relevante de aquisições. Por outro lado, uma empresa com ampla cadeia de fornecedores, compras significativas e custos aptos a gerar créditos pode encontrar um cenário distinto. Por isso, a decisão não deve se basear apenas no setor econômico ou no faturamento. Cada operação precisa de uma simulação individual. A escolha precisa considerar a empresa inteira Uma análise adequada deve partir dos números concretos do negócio. Entre os principais elementos estão o faturamento projetado, a margem operacional, a composição das compras e despesas, os créditos potencialmente aproveitáveis, a proporção de clientes pessoas físicas e jurídicas e os efeitos da tributação sobre a formação do preço. Também é importante projetar os dois cenários lado a lado. No primeiro, deve-se calcular o resultado com IBS e CBS dentro do Simples Nacional. No segundo, a simulação deve considerar esses tributos no regime regular, com os respectivos débitos e créditos. A comparação permitirá identificar o impacto financeiro de cada alternativa. Nesse momento, a atuação conjunta da contabilidade e de um advogado tributarista pode contribuir para a análise não apenas do valor nominal dos tributos, mas também dos efeitos jurídicos e econômicos da escolha. Com a Reforma Tributária, esse tipo de simulação tende a ocupar espaço cada vez maior na gestão empresarial. Setembro é o prazo. A análise precisa acontecer antes Outro ponto merece atenção: setembro não deve ser encarado como o mês para começar a estudar o assunto. A regulamentação estabelece que a opção referente ao primeiro semestre de 2027 deverá ocorrer entre 1º e 30 de setembro de 2026. Também está prevista a possibilidade de cancelamento até o último dia de novembro de 2026, em caráter irretratável. Isso não transforma novembro, contudo, em uma simples “segunda chance”. A empresa que deixar a análise dos impactos para perto do prazo poderá não ter tempo suficiente para levantar dados, revisar sua estrutura de custos, identificar créditos e projetar as operações para 2027. Uma simulação tributária consistente depende de informações reais do negócio. Por isso, dados sobre faturamento dos últimos meses, composição das receitas, compras, despesas, margens e perfil dos clientes precisam estar organizados antes da decisão. Direito tributário e estratégia empresarial estarão cada vez mais próximos O chamado Simples híbrido revela uma característica importante da Reforma Tributária: algumas decisões fiscais passarão a produzir efeitos diretos sobre
CARF mantém cobrança de IRPF sobre “lucros” pagos por produtividade a médica: o que empresas e sociedades profissionais precisam observar

Em sociedades formadas por médicos, advogados, dentistas, arquitetos e outros profissionais liberais, é bastante comum que os sócios tenham desempenhos econômicos diferentes. Um profissional realiza mais atendimentos, outro possui maior carteira de clientes, outro executa procedimentos de maior valor. Surge então uma questão relevante: é possível distribuir lucros de forma diferente entre os sócios, considerando a produtividade de cada um? A resposta não é simplesmente “sim” ou “não”. Em julgamento recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF manteve a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos por uma médica cardiologista que haviam sido declarados como distribuição de lucros. O caso foi analisado no Processo nº 10166.724882/2019-81, no Acórdão nº 2402-013.499, julgado em 10 de março de 2026. O ponto mais importante da decisão não é a proibição da distribuição desproporcional de lucros. Pelo contrário: o próprio julgamento reconhece que essa forma de distribuição pode ser juridicamente admitida. A controvérsia estava em outra questão: os valores pagos eram realmente lucros ou, na prática, remuneração pelos serviços médicos prestados? O que aconteceu no caso analisado pelo CARF? A discussão envolvia valores pagos pela sociedade HCB Cardiologistas S/S Ltda. aos profissionais que integravam seu quadro societário. Para a empresa e para os sócios, os pagamentos possuíam natureza de distribuição de lucros. A fiscalização, contudo, concluiu que eles representavam remuneração pelos serviços médicos executados pelos próprios profissionais. A relevância econômica dessa classificação é evidente. Lucro efetivamente apurado e regularmente distribuído possui tratamento tributário distinto da remuneração pelo trabalho. Por isso, a simples utilização da expressão “distribuição de lucros” nos registros empresariais não é suficiente para determinar a natureza tributária do pagamento. Na fiscalização, diversos elementos chamaram atenção. Os próprios médicos teriam informado que trabalhavam por produtividade e recebiam mensalmente de acordo com a produção. Quando não trabalhavam, não recebiam. Os valores estavam relacionados a consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos realizados pelos profissionais. Para o voto vencedor, essas características indicavam uma ligação muito próxima entre o pagamento e o serviço individualmente prestado. Também foi considerada a frequência dos pagamentos. Segundo a decisão, havia vários repasses dentro do mesmo mês, alguns realizados em dias subsequentes, em valores que variavam conforme o trabalho executado. O entendimento vencedor foi de que essa dinâmica se aproximava mais de uma remuneração por produtividade do que de uma participação previamente definida nos resultados da sociedade. Distribuição desproporcional de lucros é proibida? Não. Esse talvez seja o aspecto mais importante do julgamento para empresas e profissionais assessorados por um advogado tributarista. O CARF não estabeleceu que todo lucro deve obrigatoriamente ser distribuído de maneira proporcional ao capital social. A própria decisão registra que não existe vedação legal, em abstrato, à distribuição desproporcional de lucros em sociedades de profissionais, especialmente quando o contrato social disciplina claramente essa possibilidade e existe adequada apuração contábil do resultado. No caso examinado, inclusive, o contrato social admitia expressamente a distribuição de lucros de maneira desproporcional e autorizava a elaboração de balanços em períodos inferiores ao exercício anual. Portanto, o problema não foi simplesmente uma cardiologista possuir 0,10% do capital e receber parcela de lucros superior a essa participação. O problema identificado no voto vencedor foi a incompatibilidade entre a forma jurídica atribuída aos pagamentos e a realidade econômica demonstrada pelos documentos e depoimentos. Esse é um cuidado essencial em matéria de direito tributário: a documentação societária, a contabilidade e a movimentação financeira precisam refletir uma operação coerente. O caso dos R$ 19,1 milhões: havia lucro, mas isso encerra a discussão? Outro ponto interessante é que o processo não envolvia simplesmente uma empresa sem contabilidade ou sem resultado positivo. Os autos registravam Livro Diário, balancetes mensais, demonstrações de resultado e demonstrativos de faturamento. Também havia ata relacionada à aprovação das demonstrações financeiras e à distribuição de aproximadamente R$ 19,146 milhões em lucros no exercício de 2016. Isso torna o precedente particularmente relevante. A existência de lucro contábil, isoladamente considerada, não necessariamente resolve a qualificação tributária de cada pagamento realizado ao sócio. É possível imaginar uma sociedade que tenha R$ 5 milhões de lucro efetivamente apurado ao final do exercício. Isso não significa automaticamente que qualquer transferência realizada durante o ano aos sócios possa ser classificada como distribuição de lucros. É necessário conseguir demonstrar, entre outros pontos, qual resultado estava disponível para distribuição, qual deliberação autorizou o pagamento, quais critérios foram utilizados para definir a parcela de cada sócio e se aqueles critérios foram efetivamente observados. Por isso, empresas que adotam modelos de distribuição diferenciada deveriam revisar periodicamente seus documentos societários e contábeis. Uma análise preventiva pode identificar inconsistências antes que elas sejam interpretadas pela fiscalização como indícios de remuneração disfarçada. Produtividade pode ser utilizada como critério para distribuir lucros? Aqui está a principal zona de atenção revelada pelo julgamento. Uma coisa é prever que determinado sócio participará de forma diferenciada dos resultados econômicos da sociedade em razão de critérios previamente estabelecidos. Outra, bastante diferente, é calcular o valor a ser transferido ao profissional simplesmente multiplicando as consultas, plantões, cirurgias ou procedimentos realizados naquele mês. Quanto mais direta for a relação entre “trabalho individual realizado” e “valor recebido”, maior tende a ser o risco de questionamento sobre a verdadeira natureza do pagamento. No processo analisado, a defesa sustentava que os critérios de distribuição desproporcional teriam sido aprovados pelos sócios por meio de troca de e-mails. O entendimento vencedor, entretanto, considerou que as mensagens apresentavam planilhas de pagamentos de honorários, sem comprovar adequadamente a deliberação sobre a distribuição desproporcional dos lucros nos moldes previstos nos documentos societários. Essa distinção é fundamental. Não basta escrever “lucro” na transferência bancária ou na contabilidade se toda a documentação operacional aponta para “honorários do procedimento X realizado pelo sócio Y”. Contrato social, atas, demonstrações contábeis, critérios internos de rateio e pagamentos precisam contar a mesma história. Imagine uma clínica com quatro médicos sócios. O contrato social permite expressamente a distribuição desproporcional de lucros. Ao final do trimestre, a clínica apura contabilmente R$ 400 mil de lucro disponível. Os sócios deliberam formalmente que o resultado será distribuído
Nova lei reconhece tratamento privilegiado aos honorários advocatícios: o que muda para as empresas?

Quando uma empresa enfrenta dificuldades financeiras, não basta conhecer o valor total de suas dívidas. É necessário compreender a natureza de cada obrigação e a ordem em que os credores poderão receber seus créditos. Essa análise ganha ainda mais relevância em processos de recuperação judicial, falência, liquidação ou em qualquer situação na qual diferentes credores disputem um patrimônio insuficiente para quitar todas as obrigações. Nesse contexto, uma alteração no Estatuto da Advocacia passou a reconhecer, de forma expressa, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a assegurar a esses valores os mesmos privilégios atribuídos aos créditos decorrentes da legislação trabalhista. A mudança foi promovida pela Lei nº 15.472/2026, sancionada em 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho e em vigor desde essa data. O que a nova lei estabelece sobre os honorários? A Lei nº 15.472/2026 alterou os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia. A nova redação prevê que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A proteção alcança todas as modalidades de honorários. A legislação também reforçou que tanto o contrato escrito de honorários quanto a decisão judicial que fixa ou arbitra esses valores constituem títulos executivos. Além disso, os honorários passaram a ser expressamente reconhecidos como créditos privilegiados na falência, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. Na prática, a alteração fortalece a posição do advogado como credor e reduz discussões sobre a natureza dos honorários, sobretudo dos valores estipulados em contrato. O que muda para empresas em recuperação judicial? A principal consequência para as empresas está na identificação e na classificação do passivo. Imagine uma empresa que esteja preparando um pedido de recuperação judicial e possua dívidas com fornecedores, instituições financeiras, empregados, órgãos públicos e escritórios de advocacia. Além dos honorários previstos em contrato, ela também pode ter sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em processos judiciais. Com a nova lei, o tratamento privilegiado passou a constar expressamente no Estatuto da Advocacia e alcança as diferentes modalidades de honorários. Isso significa que a empresa, seus administradores e assessores precisam identificar corretamente esses créditos durante o levantamento do passivo. Uma classificação inadequada pode gerar impugnações, divergências entre credores e questionamentos sobre as condições previstas no plano de recuperação. A alteração também deve ser considerada nas negociações extrajudiciais. A empresa que pretenda reorganizar suas dívidas antes de ingressar com um pedido de recuperação precisa conhecer a posição jurídica de cada credor para avaliar prioridades, riscos e possibilidades concretas de negociação. Nesse cenário, uma análise jurídica detalhada evita decisões financeiras baseadas apenas no valor nominal das dívidas. A preferência significa pagamento automático? Não. O reconhecimento da natureza alimentar e do tratamento privilegiado não significa que todo honorário será pago de imediato ou sem análise prévia. Também poderão surgir discussões sobre a compatibilização da nova redação do Estatuto da Advocacia com as normas específicas da legislação falimentar. Por isso, a alteração não elimina a necessidade de análise individual. Ao contrário, reforça a importância da documentação dos contratos, do controle das contingências judiciais e da correta organização dos créditos. Reflexos no planejamento do passivo empresarial Embora a mudança não constitua norma de direito tributário, seus efeitos alcançam os profissionais que atuam na reorganização financeira das empresas. Em um cenário de crise, não é recomendável analisar de forma isolada as dívidas tributárias, trabalhistas, bancárias, contratuais e judiciais. A estratégia deve considerar o conjunto do passivo, pois cada obrigação está sujeita a regras próprias de cobrança, preferência e negociação. O trabalho do advogado tributarista, por exemplo, costuma envolver a identificação de débitos fiscais, oportunidades de transação tributária e formas de regularização. Essas medidas, contudo, precisam estar integradas à realidade financeira da empresa. Não faz sentido estruturar o pagamento de tributos sem considerar a existência de créditos trabalhistas, garantias bancárias, honorários privilegiados e outras obrigações capazes de comprometer o fluxo de caixa. A nova lei reforça, portanto, a importância de um diagnóstico completo antes da elaboração de planos de recuperação, acordos com credores ou medidas de reestruturação. Conclusão A Lei nº 15.472/2026 tornou expressa a natureza alimentar dos honorários advocatícios e assegurou tratamento privilegiado aos honorários contratuais, judiciais e de sucumbência nos concursos de credores. Para a advocacia, a alteração representa maior proteção à remuneração profissional. Para as empresas, significa que os honorários merecem atenção específica no levantamento e na classificação do passivo. A mudança pode influenciar recuperações judiciais e extrajudiciais, falências, liquidações e negociações privadas com credores. Por essa razão, contratos de honorários, condenações judiciais e contingências de sucumbência devem ser examinados antes da definição de qualquer estratégia de reorganização financeira. Para mais informações sobre este e outros temas relacionados ao direito tributário, continue acompanhando nosso blog. Se este conteúdo foi útil, deixe seu comentário e clique no coração. Se quiser conversar sobre o assunto, entre em contato pelo chat, WhatsApp, redes sociais ou pelo e-mail huumbertoluz@gmail.com. Humberto LuzHumberto Luz – Advogado Tributarista Trajetória construída desde o início em grandes escritórios e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, experiências que hoje se traduzem em atuação técnica e estratégica focada exclusivamente em direito tributário. www.humbertoluzadv.com/
Sócio apenas “no papel” pode responder por crime tributário?

Emprestar o nome para a abertura de uma empresa pode parecer uma simples formalidade, sobretudo quando há uma relação de confiança entre familiares, amigos ou parceiros comerciais. O problema surge quando o negócio acumula dívidas, deixa de emitir documentos fiscais ou se torna alvo de investigação por sonegação. Nesse cenário, uma dúvida ganha relevância: a pessoa que consta formalmente como titular, sócia ou administradora pode responder por crime tributário, mesmo sem participar das decisões da empresa? Uma decisão recente da Justiça de Santa Catarina reforçou que a posição indicada no contrato social ou nos registros fiscais, por si só, não basta para justificar uma condenação criminal. A apuração deve identificar quem exercia o comando efetivo da empresa, tomava decisões e participava da conduta investigada. O que ocorreu no caso analisado? O caso foi julgado pela Vara Única de Tangará, em Santa Catarina. O Ministério Público denunciou uma mulher pela suposta supressão de mais de R$ 30 mil em ICMS entre 2019 e 2020. Segundo a acusação, a empresa comercializou mercadorias sem emitir as respectivas notas fiscais. A acusada constava nos registros como única titular da empresa e responsável pelos documentos fiscais. No decorrer do processo, porém, as provas indicaram que ela não administrava o estabelecimento. Os depoimentos apontaram que a filha da acusada controlava as compras, os pagamentos e o contato com a contabilidade. A titular formal trabalhava como motorista de transporte escolar, não recebia os lucros da empresa e não possuía poder de decisão sobre o negócio. Com base nessas provas, o juiz concluiu que não havia elementos suficientes para atribuir à acusada a autoria do crime tributário. A sentença reconheceu que a responsabilidade deveria recair sobre quem exercia a gestão efetiva e detinha o controle das decisões empresariais. O sócio responde automaticamente pelos crimes da empresa? Não. A existência de débito tributário ou de irregularidade fiscal não transforma todos os sócios, administradores e representantes em autores de um crime. Na esfera penal, a acusação deve demonstrar a conduta atribuída a cada pessoa. Não basta afirmar que alguém era sócio, titular ou administrador. É necessário indicar de que forma essa pessoa participou da fraude, da omissão de informações, da falta de emissão de documentos fiscais ou de outro ato relacionado à supressão do tributo. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a condição de sócio-administrador, sem a descrição da conduta concreta praticada pelo acusado, não sustenta, por si só, uma acusação por crime contra a ordem tributária. A denúncia deve apontar qual ato ou decisão contribuiu para o resultado investigado. Esse entendimento evidencia uma diferença importante entre a responsabilidade criminal e outras formas de responsabilidade tributária. Uma empresa pode possuir débitos fiscais, sofrer autuações ou enfrentar uma execução fiscal sem que exista crime. O crime tributário exige elementos próprios, como a prática de uma conduta prevista em lei e a participação consciente da pessoa acusada. A decisão autoriza o uso de “laranjas”? Não. A absolvição não significa que emprestar o nome para a abertura de uma empresa seja uma prática segura ou recomendável. A pessoa que aceita constar formalmente como titular assume diversos riscos. Seu nome pode aparecer em cobranças, autuações, investigações, restrições cadastrais e processos judiciais. Mesmo sem participação no crime, ela terá de demonstrar a ausência de envolvimento por meio de documentos, testemunhas e outros elementos de prova. A conclusão também pode ser diferente quando a pessoa registrada possui conhecimento da fraude, recebe vantagem econômica ou contribui para a atividade irregular. A decisão catarinense decorreu das circunstâncias específicas do processo. As provas demonstraram que a acusada não administrava a empresa, não recebia lucros e não participava das condutas relacionadas à supressão do ICMS. O caso, portanto, não cria imunidade para o sócio formal. Apenas reforça que a responsabilidade criminal deve se basear em atos concretos, e não apenas no nome que consta nos documentos. Governança empresarial também reduz riscos tributários A organização interna da empresa não serve apenas para melhorar a produtividade. Ela também ajuda a delimitar responsabilidades e a preservar provas sobre quem decide cada matéria. Contratos sociais atualizados, procurações com poderes bem definidos, registros de decisões, políticas internas, controles financeiros e uma relação organizada com a contabilidade podem reduzir conflitos futuros. Empresas familiares exigem atenção especial. É comum que parentes integrem o quadro societário por conveniência, confiança ou necessidade circunstancial, mesmo sem participação real na atividade. Essa prática pode causar problemas relevantes em caso de fiscalização ou investigação. A análise de um advogado tributarista pode identificar incompatibilidades entre a estrutura formal e a operação efetiva da empresa. Esse cuidado permite corrigir documentos, delimitar funções e reduzir riscos antes que o problema chegue ao Judiciário. Qual é a principal lição para empresários? A principal lição é a necessidade de manter coerência entre os documentos da empresa e sua realidade administrativa. Quem consta como sócio ou administrador deve compreender as responsabilidades que assume. Da mesma forma, quem controla o negócio precisa aparecer de forma adequada nos atos societários e nos registros internos. No direito tributário, os documentos possuem relevância, mas não encerram a análise. Autoridades fiscais e judiciais também observam quem administra, quem recebe os resultados e quem detém poder sobre as decisões financeiras e fiscais. A sentença reforça que uma condenação criminal não pode resultar apenas da posição formal ocupada por uma pessoa. Ao mesmo tempo, demonstra o risco de manter estruturas societárias que não correspondem à realidade. Antes de incluir familiares, empregados ou terceiros no quadro societário, recomenda-se uma avaliação detalhada das consequências jurídicas. Uma decisão tomada por mera conveniência pode produzir efeitos que ultrapassam a esfera empresarial. Autos nº Processo 5001585-03.2024.8.24.0071. Para mais informações sobre este e outros temas relacionados ao direito tributário, continue acompanhando nosso blog. Este conteúdo foi útil? Comente e clique no coração. Para conversar sobre o assunto, entre em contato pelo chat, WhatsApp, redes sociais ou pelo e-mail huumbertoluz@gmail.com. Humberto LuzHumberto Luz – Advogado Tributarista Trajetória construída desde o início em grandes escritórios e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, experiências que hoje se traduzem em atuação técnica