Arbitragem e mediação tributária: o que muda com a LC 236/2026?

advogado tributarista

Empresas que discutem cobranças tributárias sabem que o contencioso pode consumir anos, recursos financeiros e a atenção da gestão. Até agora, as alternativas concentravam-se principalmente na discussão administrativa ou judicial. A Lei Complementar nº 236/2026 abre espaço para um novo cenário ao incluir no Código Tributário Nacional a arbitragem e a mediação em matéria tributária e aduaneira.

Como funcionam a arbitragem e a mediação tributária?

Na arbitragem tributária, Fisco e contribuinte poderão submeter determinada controvérsia a um árbitro. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Já na mediação, o terceiro não possui poder de decisão: sua função é aproximar as partes e auxiliá-las na construção de uma solução consensual.

A diferença é relevante. Imagine uma empresa que discute, há anos, um passivo tributário expressivo. Dependendo da regulamentação futura, determinadas controvérsias poderão encontrar na arbitragem uma alternativa ao percurso tradicional dos processos administrativo e judicial. Em outros casos, a mediação poderá ser mais adequada quando houver espaço para uma solução negociada.

A escolha do caminho, portanto, deverá considerar o valor envolvido, o estágio da cobrança, a natureza da discussão e o impacto financeiro para a empresa. Uma análise de direito tributário será especialmente importante antes da opção por qualquer desses mecanismos.

A dívida poderá ser extinta?

Sim. A LC 236/2026 incluiu, entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, a sentença arbitral favorável ao contribuinte, após seu trânsito em julgado, e o cumprimento do acordo obtido por meio de mediação.

Há também uma cautela importante para empresas que já enfrentam execução fiscal: a instauração da arbitragem não necessariamente interromperá a cobrança. Quando a execução estiver em curso, sua suspensão dependerá das condições previstas no CTN, entre elas a garantia integral do crédito em determinadas situações.

Ainda não é possível utilizar esses mecanismos

Apesar da mudança, a arbitragem e a mediação tributária ainda dependem de legislação específica que estabeleça critérios, condições e procedimentos. Em outras palavras, o CTN criou a base jurídica, mas a aplicação prática desses mecanismos ainda depende de regulamentação.

Para empresas com passivos relevantes, acompanhar essa evolução desde agora pode ser estratégico. A atuação preventiva de um advogado tributarista, em conjunto com as áreas contábil e financeira, poderá ajudar a identificar quando esses novos caminhos efetivamente se mostrarem vantajosos.

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