A exigência de pagamento do ITCMD antes da conclusão do inventário extrajudicial sempre representou uma dificuldade prática para muitas famílias. Em diversos casos, parcela relevante do patrimônio deixado pelo falecido está concentrada em imóveis, participações societárias ou outros bens de baixa liquidez. Assim, embora os herdeiros tenham patrimônio a receber, nem sempre dispõem de recursos financeiros para antecipar o imposto.
Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera essa dinâmica. Em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, o Plenário decidiu, por unanimidade, que o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não poderá ser exigido como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial.
A mudança tende a tornar o procedimento sucessório em cartório mais acessível e eficiente. Há, porém, uma ressalva importante: o ITCMD não deixou de existir nem foi dispensado. O que mudou foi a possibilidade de exigir seu pagamento antes da lavratura da escritura de inventário.
O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD?
Antes da decisão, o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 do CNJ previa o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura pública de inventário. A exigência constava do próprio texto da resolução que disciplina os inventários e as partilhas realizados pela via extrajudicial.
Ao analisar pedido formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o CNJ afastou essa condição. De acordo com o entendimento aprovado, os tabeliães não devem impedir a lavratura da escritura apenas porque o ITCMD ainda não foi recolhido ou porque não houve apresentação de certidão negativa de débitos.
Na prática, são situações distintas. Uma é a existência da obrigação tributária. Outra é condicionar a formalização do inventário à quitação prévia do imposto. O CNJ afastou essa segunda exigência.
A distinção é relevante sob a perspectiva do direito tributário, pois evita que a cobrança do imposto se transforme em obstáculo à regularização da sucessão patrimonial.
O ITCMD continuará sendo devido?
Sim. A decisão do CNJ não concedeu isenção, remissão nem qualquer outra forma de dispensa do imposto. O ITCMD continuará sujeito às regras previstas na legislação de cada Estado, inclusive quanto à alíquota, base de cálculo, prazo e demais condições de pagamento.
A diferença é que o recolhimento deixa de ser requisito prévio para a lavratura da escritura de inventário e partilha.
Para preservar a cobrança tributária, a escritura deverá registrar de forma expressa a ciência das partes sobre a existência da obrigação ainda não quitada. O ato também deverá ser comunicado à Fazenda Estadual competente.
Os tabeliães continuarão a solicitar as certidões relativas a débitos existentes. Eventuais pendências deverão constar do próprio instrumento. Dessa forma, preserva-se a transparência sem impedir a conclusão do inventário.
Por isso, a mudança não deve ser interpretada como autorização para adiar o pagamento do ITCMD sem análise das consequências. Antes de definir a estratégia sucessória, é recomendável verificar os prazos de recolhimento, as multas, os juros e as regras específicas da legislação estadual.
Como a mudança pode ajudar na prática?
Imagine um espólio composto principalmente por dois imóveis avaliados em R$ 3 milhões, mas com pouco dinheiro disponível em conta bancária.
Mesmo que todos os herdeiros concordassem com a partilha e estivessem presentes os requisitos para o inventário extrajudicial, a exigência de pagamento antecipado do ITCMD poderia criar um problema de liquidez. Seria necessário desembolsar o valor do imposto antes da conclusão do procedimento.
Em algumas situações, os sucessores precisavam recorrer a recursos próprios, empréstimos ou outras alternativas apenas para formalizar a transmissão do patrimônio.
Com a nova orientação do CNJ, a falta de recolhimento antecipado do imposto deixa de impedir, por si só, a lavratura da escritura. A medida pode facilitar a organização patrimonial dos herdeiros e evitar que uma obrigação tributária pendente paralise todo o procedimento sucessório.
Vale lembrar que a própria Resolução nº 35 já admite, em determinadas condições, a alienação de bens do espólio antes da partilha para custear despesas do inventário, como impostos, honorários e emolumentos.
Embora sejam mecanismos distintos, ambos procuram enfrentar um problema frequente: a existência de patrimônios relevantes sem liquidez imediata suficiente para custear a própria transmissão.
A importância do planejamento tributário no inventário
A flexibilização promovida pelo CNJ não elimina a necessidade de planejamento.
O ITCMD é um tributo estadual. Por esse motivo, alíquotas, critérios de avaliação dos bens, hipóteses de isenção, prazos de pagamento, multas e procedimentos administrativos variam conforme o Estado competente para a cobrança.
Além disso, as escolhas feitas durante a partilha podem produzir efeitos tributários distintos.
Uma divisão patrimonial que atribua a determinado herdeiro valor superior ao seu quinhão hereditário, por exemplo, pode exigir análise sobre a existência de transmissão adicional de patrimônio. Imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e bens localizados em diferentes Estados também podem exigir tratamentos específicos.
Nesse contexto, uma análise de direito tributário integrada ao planejamento sucessório assume especial importância.
Antes da assinatura da escritura, é recomendável identificar não apenas o valor do ITCMD, mas também se a forma de partilha escolhida pode criar outros fatos geradores ou custos passíveis de redução por meio de uma estrutura juridicamente adequada.
Em patrimônios mais complexos, a atuação conjunta de profissionais da área sucessória e de um advogado tributarista pode auxiliar na identificação de riscos, na avaliação das alternativas permitidas pela legislação e na prevenção de consequências fiscais inesperadas.
A decisão facilita o inventário, mas não elimina a dívida tributária
A decisão do CNJ representa uma mudança relevante para os inventários realizados em cartório.
Ao afastar o pagamento antecipado do ITCMD como condição para a lavratura da escritura, o Conselho separa duas etapas que antes estavam vinculadas: a formalização da sucessão e a quitação do imposto.
A alteração tende a reduzir entraves sobretudo nos inventários em que há patrimônio suficiente para suportar as obrigações sucessórias, mas falta dinheiro disponível para o pagamento imediato do tributo.
A obrigação tributária, contudo, permanece e deverá ser regularizada de acordo com as regras de cada Estado. Por isso, a possibilidade de concluir o inventário antes do recolhimento do ITCMD exige planejamento, inclusive para evitar multas, juros e dificuldades posteriores relacionadas à transferência ou à disponibilidade dos bens.
Antes de definir a forma de condução da sucessão, é recomendável realizar uma análise jurídica e tributária individualizada. O valor e a composição do patrimônio, a localização dos bens, a legislação estadual aplicável e a forma de partilha podem alterar de modo relevante os efeitos tributários da operação.
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Humberto Luz – Advogado Tributarista
Trajetória construída desde o início em grandes escritórios e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, experiências que hoje se traduzem em atuação técnica e estratégica focada exclusivamente em direito tributário.
