Em sociedades formadas por médicos, advogados, dentistas, arquitetos e outros profissionais liberais, é bastante comum que os sócios tenham desempenhos econômicos diferentes. Um profissional realiza mais atendimentos, outro possui maior carteira de clientes, outro executa procedimentos de maior valor. Surge então uma questão relevante: é possível distribuir lucros de forma diferente entre os sócios, considerando a produtividade de cada um?
A resposta não é simplesmente “sim” ou “não”.
Em julgamento recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF manteve a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre valores recebidos por uma médica cardiologista que haviam sido declarados como distribuição de lucros. O caso foi analisado no Processo nº 10166.724882/2019-81, no Acórdão nº 2402-013.499, julgado em 10 de março de 2026.
O ponto mais importante da decisão não é a proibição da distribuição desproporcional de lucros. Pelo contrário: o próprio julgamento reconhece que essa forma de distribuição pode ser juridicamente admitida. A controvérsia estava em outra questão: os valores pagos eram realmente lucros ou, na prática, remuneração pelos serviços médicos prestados?
O que aconteceu no caso analisado pelo CARF?
A discussão envolvia valores pagos pela sociedade HCB Cardiologistas S/S Ltda. aos profissionais que integravam seu quadro societário. Para a empresa e para os sócios, os pagamentos possuíam natureza de distribuição de lucros. A fiscalização, contudo, concluiu que eles representavam remuneração pelos serviços médicos executados pelos próprios profissionais.
A relevância econômica dessa classificação é evidente. Lucro efetivamente apurado e regularmente distribuído possui tratamento tributário distinto da remuneração pelo trabalho. Por isso, a simples utilização da expressão “distribuição de lucros” nos registros empresariais não é suficiente para determinar a natureza tributária do pagamento.
Na fiscalização, diversos elementos chamaram atenção.
Os próprios médicos teriam informado que trabalhavam por produtividade e recebiam mensalmente de acordo com a produção. Quando não trabalhavam, não recebiam. Os valores estavam relacionados a consultas, exames, cirurgias, plantões e laudos realizados pelos profissionais.
Para o voto vencedor, essas características indicavam uma ligação muito próxima entre o pagamento e o serviço individualmente prestado.
Também foi considerada a frequência dos pagamentos. Segundo a decisão, havia vários repasses dentro do mesmo mês, alguns realizados em dias subsequentes, em valores que variavam conforme o trabalho executado. O entendimento vencedor foi de que essa dinâmica se aproximava mais de uma remuneração por produtividade do que de uma participação previamente definida nos resultados da sociedade.
Distribuição desproporcional de lucros é proibida?
Não.
Esse talvez seja o aspecto mais importante do julgamento para empresas e profissionais assessorados por um advogado tributarista.
O CARF não estabeleceu que todo lucro deve obrigatoriamente ser distribuído de maneira proporcional ao capital social. A própria decisão registra que não existe vedação legal, em abstrato, à distribuição desproporcional de lucros em sociedades de profissionais, especialmente quando o contrato social disciplina claramente essa possibilidade e existe adequada apuração contábil do resultado.
No caso examinado, inclusive, o contrato social admitia expressamente a distribuição de lucros de maneira desproporcional e autorizava a elaboração de balanços em períodos inferiores ao exercício anual.
Portanto, o problema não foi simplesmente uma cardiologista possuir 0,10% do capital e receber parcela de lucros superior a essa participação.
O problema identificado no voto vencedor foi a incompatibilidade entre a forma jurídica atribuída aos pagamentos e a realidade econômica demonstrada pelos documentos e depoimentos.
Esse é um cuidado essencial em matéria de direito tributário: a documentação societária, a contabilidade e a movimentação financeira precisam refletir uma operação coerente.
O caso dos R$ 19,1 milhões: havia lucro, mas isso encerra a discussão?
Outro ponto interessante é que o processo não envolvia simplesmente uma empresa sem contabilidade ou sem resultado positivo.
Os autos registravam Livro Diário, balancetes mensais, demonstrações de resultado e demonstrativos de faturamento. Também havia ata relacionada à aprovação das demonstrações financeiras e à distribuição de aproximadamente R$ 19,146 milhões em lucros no exercício de 2016.
Isso torna o precedente particularmente relevante.
A existência de lucro contábil, isoladamente considerada, não necessariamente resolve a qualificação tributária de cada pagamento realizado ao sócio.
É possível imaginar uma sociedade que tenha R$ 5 milhões de lucro efetivamente apurado ao final do exercício. Isso não significa automaticamente que qualquer transferência realizada durante o ano aos sócios possa ser classificada como distribuição de lucros.
É necessário conseguir demonstrar, entre outros pontos, qual resultado estava disponível para distribuição, qual deliberação autorizou o pagamento, quais critérios foram utilizados para definir a parcela de cada sócio e se aqueles critérios foram efetivamente observados.
Por isso, empresas que adotam modelos de distribuição diferenciada deveriam revisar periodicamente seus documentos societários e contábeis. Uma análise preventiva pode identificar inconsistências antes que elas sejam interpretadas pela fiscalização como indícios de remuneração disfarçada.
Produtividade pode ser utilizada como critério para distribuir lucros?
Aqui está a principal zona de atenção revelada pelo julgamento.
Uma coisa é prever que determinado sócio participará de forma diferenciada dos resultados econômicos da sociedade em razão de critérios previamente estabelecidos.
Outra, bastante diferente, é calcular o valor a ser transferido ao profissional simplesmente multiplicando as consultas, plantões, cirurgias ou procedimentos realizados naquele mês.
Quanto mais direta for a relação entre “trabalho individual realizado” e “valor recebido”, maior tende a ser o risco de questionamento sobre a verdadeira natureza do pagamento.
No processo analisado, a defesa sustentava que os critérios de distribuição desproporcional teriam sido aprovados pelos sócios por meio de troca de e-mails. O entendimento vencedor, entretanto, considerou que as mensagens apresentavam planilhas de pagamentos de honorários, sem comprovar adequadamente a deliberação sobre a distribuição desproporcional dos lucros nos moldes previstos nos documentos societários.
Essa distinção é fundamental.
Não basta escrever “lucro” na transferência bancária ou na contabilidade se toda a documentação operacional aponta para “honorários do procedimento X realizado pelo sócio Y”.
Contrato social, atas, demonstrações contábeis, critérios internos de rateio e pagamentos precisam contar a mesma história.
Imagine uma clínica com quatro médicos sócios.
O contrato social permite expressamente a distribuição desproporcional de lucros. Ao final do trimestre, a clínica apura contabilmente R$ 400 mil de lucro disponível. Os sócios deliberam formalmente que o resultado será distribuído segundo determinados critérios empresariais previamente definidos, documentam essa decisão e realizam os pagamentos conforme a deliberação.
A situação é bastante diferente de outra clínica em que cada médico recebe, todos os meses, exatamente 80% do valor das consultas e procedimentos que pessoalmente realizou, enquanto os pagamentos são classificados contabilmente como “lucros”.
No segundo cenário, embora possa existir lucro na sociedade, a relação matemática entre produção individual e recebimento cria um ponto de atenção evidente.
É justamente por isso que modelos de remuneração societária devem ser analisados de maneira integrada. A consulta a profissionais de contabilidade e a um advogado tributarista antes da implementação do modelo pode ser especialmente relevante quando a empresa pretende utilizar distribuição desproporcional de resultados.
O julgamento foi apertado; e isso também importa
Outro aspecto que merece destaque é que o resultado não foi unânime.
O relator originalmente votou pelo provimento do recurso do contribuinte, considerando, entre outros elementos, a regularidade da contabilidade, a previsão contratual e decisão anterior do próprio CARF envolvendo fatos relacionados. O voto vencedor, contudo, adotou entendimento diferente quanto à verdadeira natureza dos pagamentos.
Ao final, o julgamento ficou definido por voto de qualidade, sendo mantida a cobrança tributária. O recurso foi parcialmente acolhido apenas para reduzir a multa qualificada para 100%, em razão da aplicação da legislação posterior mais favorável. A decisão esclarece expressamente que a penalidade anteriormente mais elevada deveria ser reduzida ao patamar de 100%.
Isso demonstra que a matéria comporta discussões relevantes e que os detalhes de cada estrutura societária podem alterar significativamente a análise.
O que empresas podem aprender com essa decisão?
O principal ensinamento do caso é simples: chamar um pagamento de “distribuição de lucros” não é suficiente para torná-lo lucro para fins tributários.
A distribuição desproporcional pode ser juridicamente possível. Entretanto, quanto maior a diferença entre a participação societária e os valores recebidos — e principalmente quanto mais os pagamentos estiverem vinculados à produtividade individual — maior deve ser o cuidado com sua fundamentação documental, societária e contábil.
Empresas e sociedades profissionais que adotam esse tipo de estrutura devem verificar se existe lucro efetivamente apurado, se o contrato social permite a distribuição pretendida, se as deliberações societárias estão adequadamente documentadas e se os critérios efetivamente utilizados nos pagamentos correspondem àquilo que foi formalmente aprovado.
Em direito tributário, muitas autuações surgem não porque determinada operação seja necessariamente proibida, mas porque a documentação não consegue demonstrar, com segurança, a natureza jurídica que o contribuinte atribuiu a ela.
Por isso, antes de implementar ou revisar uma política de distribuição desproporcional de lucros, vale analisar o conjunto da estrutura. Pequenas inconsistências entre contrato, atas, contabilidade e fluxo financeiro podem assumir grande relevância durante uma fiscalização.
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Humberto Luz – Advogado Tributarista
Trajetória construída desde o início em grandes escritórios e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, experiências que hoje se traduzem em atuação técnica e estratégica focada exclusivamente em direito tributário.
