IN RFB nº 2.343/2026: novas regras tributárias para serviços hospitalares e atividades médicas

advogado tributarista

A forma como uma empresa médica se organiza e presta seus serviços pode representar uma diferença relevante na tributação de sua atividade. A partir de setembro de 2026, essa análise passou a exigir ainda mais atenção.

Em 18 de setembro de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017 e atualizou as regras aplicáveis ao enquadramento tributário dos serviços hospitalares. Entre as principais mudanças estão a inclusão expressa dos serviços de anestesiologia e a revisão dos critérios relacionados à forma como determinadas atividades médicas são efetivamente prestadas.

A alteração interessa principalmente a clínicas, sociedades médicas e outras empresas do setor de saúde tributadas pelo lucro presumido, especialmente aquelas que realizam procedimentos em hospitais, clínicas ou estruturas pertencentes a terceiros.

Por que o enquadramento como serviço hospitalar é relevante?

No lucro presumido, a classificação da atividade pode produzir efeitos significativos sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em regra, as receitas decorrentes da prestação de serviços submetem-se ao percentual de presunção de 32%. Já determinados serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que preenchidos os requisitos legais, podem utilizar percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Isso não significa que os impostos tenham alíquotas de 8% ou 12%. Esses percentuais são utilizados para definir a parcela da receita sobre a qual serão calculados o IRPJ e a CSLL.

Por essa razão, o correto enquadramento da atividade pode gerar impacto financeiro relevante para empresas médicas. Ao mesmo tempo, a utilização dos percentuais reduzidos sem o preenchimento dos requisitos pode resultar em questionamentos fiscais, cobrança de diferenças tributárias, juros e multas.

É justamente nesse ponto que uma análise de direito tributário deve considerar muito mais do que a especialidade médica indicada no contrato social.

O que mudou com a IN RFB nº 2.343/2026?

A nova redação da IN RFB nº 1.700/2017 passou a mencionar expressamente os serviços de anestesiologia entre as atividades que podem receber o tratamento aplicável aos serviços hospitalares.

Também permanecem abrangidos, entre outros, os serviços relacionados a fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, medicina nuclear, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.

Entretanto, dois requisitos continuam essenciais: a prestadora deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária, e atender às normas aplicáveis da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A expressão “de fato e de direito” é particularmente importante. Não basta que a empresa esteja formalmente registrada como sociedade empresária. A Receita Federal já adota o entendimento de que deve existir uma efetiva organização empresarial da atividade, com estrutura econômica que vá além da prestação pessoal dos serviços pelos próprios médicos.

Por isso, antes de aplicar qualquer tratamento tributário diferenciado, é recomendável verificar se a estrutura jurídica e a realidade operacional da empresa estão alinhadas.

Prestação de serviços em hospitais de terceiros: o que muda?

Esse é um dos aspectos mais relevantes da alteração.

A redação anterior da IN RFB nº 1.700/2017 previa, como impedimento, a prestação dos serviços em ambiente de terceiros. Essa restrição, porém, já havia sido afastada pela interpretação adotada pela Administração Tributária em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. A IN RFB nº 2.343/2026 agora revoga essa previsão normativa.

Assim, o simples fato de uma sociedade médica utilizar a estrutura de um hospital pertencente a terceiro não impede, isoladamente, o enquadramento.

Por outro lado, a Receita Federal passou a excluir expressamente uma situação bastante comum no setor: a mera cessão de mão de obra médica.

O tratamento destinado aos serviços hospitalares não se aplica quando a empresa apenas disponibiliza profissionais médicos para uma unidade hospitalar, sem responder diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço ou pelos riscos inerentes à atividade.

A diferença pode parecer pequena, mas produz efeitos tributários relevantes.

O contrato e a operação passam a ter papel ainda mais importante

Imagine duas empresas de anestesiologia.

Na primeira, a sociedade assume contratualmente a prestação do serviço de anestesia, organiza as escalas e os procedimentos, responde pela execução do atendimento e assume as responsabilidades relacionadas à atividade. O serviço é prestado dentro de um hospital de terceiro.

Na segunda, a empresa apenas fornece anestesiologistas para preencher escalas definidas pelo próprio hospital, recebe pela disponibilização dos profissionais e não assume diretamente a organização ou os riscos do atendimento.

Embora os médicos possam exercer atividades semelhantes, o tratamento tributário das duas estruturas pode ser diferente.

É justamente por isso que a análise não deve se restringir ao CNAE, à denominação da empresa ou à especialidade exercida. Contratos, divisão de responsabilidades, organização administrativa, emissão de notas fiscais e execução prática dos serviços precisam ser examinados em conjunto.

Uma revisão conduzida com o apoio de um advogado tributarista pode identificar divergências entre o que está previsto nos documentos e a forma como a atividade ocorre na prática, reduzindo riscos antes que se transformem em uma discussão com o Fisco.

Consultas médicas continuam fora do tratamento

A IN RFB nº 2.343/2026 também tornou expressa a exclusão das consultas médicas simples, mesmo quando realizadas dentro de hospitais.

A norma preserva, contudo, a possibilidade de tratamento distinto para a parcela da receita efetivamente decorrente de serviços hospitalares.

Essa distinção é especialmente importante para empresas que exercem diferentes atividades.

Uma sociedade médica pode, por exemplo, obter parte de sua receita com consultas e outra parte com procedimentos enquadráveis como serviços hospitalares. Nesses casos, a legislação admite a aplicação dos percentuais correspondentes às diferentes atividades, o que reforça a importância da correta segregação das receitas e da adequada documentação da operação.

O que as empresas da área da saúde devem revisar?

A publicação da IN RFB nº 2.343/2026 representa uma oportunidade para revisar o planejamento tributário das empresas médicas, principalmente quanto à forma societária, aos contratos celebrados com hospitais e clínicas, às responsabilidades assumidas na prestação dos serviços e ao cumprimento das exigências sanitárias.

Para as empresas que já utilizam os percentuais reduzidos, a revisão pode ajudar a verificar se a operação atual permanece adequadamente enquadrada.

Para aquelas que aplicam o percentual geral de 32%, especialmente por prestarem serviços em estruturas de terceiros, a mudança também pode justificar uma nova análise do enquadramento.

Em ambos os casos, as decisões tributárias não devem ser tomadas apenas com base na atividade descrita no CNPJ. A realidade da operação é determinante.

Conclusão

A IN RFB nº 2.343/2026 atualiza pontos importantes da tributação dos serviços de saúde no lucro presumido. A inclusão expressa da anestesiologia, a retirada do impedimento relacionado ao uso de ambientes de terceiros e a exclusão específica da mera cessão de mão de obra médica tornam ainda mais relevante a análise da estrutura empresarial e contratual de clínicas e sociedades médicas.

Mais do que verificar qual serviço é prestado, é necessário compreender como ele é prestado, quem responde pelo atendimento e quais responsabilidades são efetivamente assumidas pela empresa.

No direito tributário, muitas vezes, a diferença entre uma estrutura eficiente e uma exposição fiscal desnecessária está justamente nesses detalhes.

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