Nova lei reconhece tratamento privilegiado aos honorários advocatícios: o que muda para as empresas?

advogado tributarista

Nova lei reconhece tratamento privilegiado aos honorários advocatícios: o que muda para as empresas?

Quando uma empresa enfrenta dificuldades financeiras, não basta conhecer o valor total de suas dívidas. É necessário compreender a natureza de cada obrigação e a ordem em que os credores poderão receber seus créditos.

Essa análise ganha ainda mais relevância em processos de recuperação judicial, falência, liquidação ou em qualquer situação na qual diferentes credores disputem um patrimônio insuficiente para quitar todas as obrigações.

Nesse contexto, uma alteração no Estatuto da Advocacia passou a reconhecer, de forma expressa, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a assegurar a esses valores os mesmos privilégios atribuídos aos créditos decorrentes da legislação trabalhista.

A mudança foi promovida pela Lei nº 15.472/2026, sancionada em 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho e em vigor desde essa data.

O que a nova lei estabelece sobre os honorários?

A Lei nº 15.472/2026 alterou os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia.

A nova redação prevê que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A proteção alcança todas as modalidades de honorários.

A legislação também reforçou que tanto o contrato escrito de honorários quanto a decisão judicial que fixa ou arbitra esses valores constituem títulos executivos. Além disso, os honorários passaram a ser expressamente reconhecidos como créditos privilegiados na falência, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

Na prática, a alteração fortalece a posição do advogado como credor e reduz discussões sobre a natureza dos honorários, sobretudo dos valores estipulados em contrato.

O que muda para empresas em recuperação judicial?

A principal consequência para as empresas está na identificação e na classificação do passivo.

Imagine uma empresa que esteja preparando um pedido de recuperação judicial e possua dívidas com fornecedores, instituições financeiras, empregados, órgãos públicos e escritórios de advocacia. Além dos honorários previstos em contrato, ela também pode ter sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em processos judiciais.

Com a nova lei, o tratamento privilegiado passou a constar expressamente no Estatuto da Advocacia e alcança as diferentes modalidades de honorários.

Isso significa que a empresa, seus administradores e assessores precisam identificar corretamente esses créditos durante o levantamento do passivo. Uma classificação inadequada pode gerar impugnações, divergências entre credores e questionamentos sobre as condições previstas no plano de recuperação.

A alteração também deve ser considerada nas negociações extrajudiciais. A empresa que pretenda reorganizar suas dívidas antes de ingressar com um pedido de recuperação precisa conhecer a posição jurídica de cada credor para avaliar prioridades, riscos e possibilidades concretas de negociação.

Nesse cenário, uma análise jurídica detalhada evita decisões financeiras baseadas apenas no valor nominal das dívidas.

A preferência significa pagamento automático?

Não. O reconhecimento da natureza alimentar e do tratamento privilegiado não significa que todo honorário será pago de imediato ou sem análise prévia.

Também poderão surgir discussões sobre a compatibilização da nova redação do Estatuto da Advocacia com as normas específicas da legislação falimentar. Por isso, a alteração não elimina a necessidade de análise individual. Ao contrário, reforça a importância da documentação dos contratos, do controle das contingências judiciais e da correta organização dos créditos.

Reflexos no planejamento do passivo empresarial

Embora a mudança não constitua norma de direito tributário, seus efeitos alcançam os profissionais que atuam na reorganização financeira das empresas.

Em um cenário de crise, não é recomendável analisar de forma isolada as dívidas tributárias, trabalhistas, bancárias, contratuais e judiciais. A estratégia deve considerar o conjunto do passivo, pois cada obrigação está sujeita a regras próprias de cobrança, preferência e negociação.

O trabalho do advogado tributarista, por exemplo, costuma envolver a identificação de débitos fiscais, oportunidades de transação tributária e formas de regularização. Essas medidas, contudo, precisam estar integradas à realidade financeira da empresa.

Não faz sentido estruturar o pagamento de tributos sem considerar a existência de créditos trabalhistas, garantias bancárias, honorários privilegiados e outras obrigações capazes de comprometer o fluxo de caixa.

A nova lei reforça, portanto, a importância de um diagnóstico completo antes da elaboração de planos de recuperação, acordos com credores ou medidas de reestruturação.

Conclusão

A Lei nº 15.472/2026 tornou expressa a natureza alimentar dos honorários advocatícios e assegurou tratamento privilegiado aos honorários contratuais, judiciais e de sucumbência nos concursos de credores.

Para a advocacia, a alteração representa maior proteção à remuneração profissional. Para as empresas, significa que os honorários merecem atenção específica no levantamento e na classificação do passivo.

A mudança pode influenciar recuperações judiciais e extrajudiciais, falências, liquidações e negociações privadas com credores. Por essa razão, contratos de honorários, condenações judiciais e contingências de sucumbência devem ser examinados antes da definição de qualquer estratégia de reorganização financeira.

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